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Jurisprudência


TJSC 2014.055324-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA ACUSADA PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.343/06. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVA SENTENÇA QUE NÃO PODERÁ SUPLANTAR A PENA IMPOSTA NA DECISÃO ANULADA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. 1. As garantias constitucionais-processuais, nesse contexto o devido processo legal, são de caráter absoluto, não exigem demonstração de prejuízo para a defesa e implicam no reconhecimento da nulidade absoluta. 2. A inobservância do procedimento previsto na Lei n. 11.343/06, notadamente a ausência de notificação do acusado para apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, conforme disposto no art. 55, caput, é causa de nulidade absoluta. 3. Não havendo recurso da acusação, a pena aplicada na sentença recorrida, mesmo com a anulação de parte do procedimento, deverá servir como limite àquela reprimenda que vier a ser imposta no novo julgamento, caso mantida a condenação, a fim de evitar o agravamento da situação do réu. PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.055324-3, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Joinville
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