main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.055326-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Servidor Público Estadual. Técnico criminalístico que, seguidamente, foi designado para exercer as funções de perito criminal. Desvio de função. Pleito referente às diferenças salariais entre os cargos. Remuneração devida. Prescrição quinquenal. Recurso parcialmente provido. É fato incontroverso que, desviado o servidor de sua função, ou seja, exercendo as atribuição de cargo de que não seja titular, tem o direito de perceber a retribuição (vencimentos) pecuniária correspondente ao cargo para o que foi desviado. O equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre a Administração e servidor exige que o benefício obtido com o trabalho deste, mesmo que não seja titular do cargo por ele exercido, permaneça vinculado à respectiva retribuição pecuniária. Esse equilíbrio manifesta-se na relação entre benefício e contraprestação. (MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005, p. 126) Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. (REsp n. 1.091.539/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. em 26.11.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055326-7, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Carlos da Silva
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão