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Jurisprudência


TJSC 2014.055329-8 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDA. De acordo com Enunciado n. I do Grupo de Câmaras de Direito Público o "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção." APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SÓCIOEDUCATIVO TEMPORÁRIO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA (ACADEJUC). IMPETRANTE DISPENSADA POR NÃO OBTER NA PROVA OBJETIVA FINAL A MÉDIA 7,0 (SETE) NECESSÁRIA PARA APROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO PARA FINS DE ARREDONDAMENTO DA NOTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. Não viola direito líquido e certo o ato de dispensa da impetrante do curso de formação da Academia de Justiça e Cidadania (ACADEJUC), tendo em vista que não obteve a média 7,0 (sete) necessária para aprovação. Hipótese em que, mesmo sendo submetida aos critérios de avaliação (subjetivos) previstos no Regimento Interno, para fins de arredondamento da nota final, a aluna não logrou atingir a nota mínima para ser aprovada. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.055329-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).

Data do Julgamento : 09/03/2016
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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