TJSC 2014.055336-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECEBIMENTO DE EMENDA À INICIAL PARA A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA ORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU. ALTERAÇÃO SUBJETIVA INVIÁVEL. ESTABILIDADE DA DEMANDA. EXEGESE DO ART. 264, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. RECURSO PROVIDO. "É com a citação válida (CPC 219) que a coisa se torna litigiosa, de sorte que, citado o réu validamente, não pode mais haver alteração subjetiva no processo, ocorrendo a perpetuatio legitimationis. Antes da citação, pode o autor fazer-se suceder por outrem no polo ativo, bem como dirigir sua pretensão em face de outro réu, que não o mencionado originalmente na petição inicial (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 251)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.051970-5, de Itajaí, Rel. Des. STANLEY DA SILVA BRAGA, j. 05-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055336-0, de Itajaí, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECEBIMENTO DE EMENDA À INICIAL PARA A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCLUSÃO DA ORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU. ALTERAÇÃO SUBJETIVA INVIÁVEL. ESTABILIDADE DA DEMANDA. EXEGESE DO ART. 264, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. RECURSO PROVIDO. "É com a citação válida (CPC 219) que a coisa se torna litigiosa, de sorte que, citado o réu validamente, não pode mais haver alteração subjetiva no processo, ocorrendo a perpetuatio legitimationis. Antes da citação, pode o autor fazer-se suceder por outrem no polo ativo, bem como dirigir sua pretensão em face de outro réu, que não o mencionado originalmente na petição inicial (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 251)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.051970-5, de Itajaí, Rel. Des. STANLEY DA SILVA BRAGA, j. 05-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055336-0, de Itajaí, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a)
:
Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
Comarca
:
Itajaí
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