TJSC 2014.055340-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROFESSOR ESTADUAL (ACT) - DEMISSÃO JUDICIALMENTE ANULADA - REINTEGRAÇÃO NO CARGO OCUPADO À ÉPOCA DO AFASTAMENTO OU EQUIVALENTE - RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS A CONTAR DA DATA DA DEMISSÃO IRREGULAR - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVIA O INGRESSO NO GRUPO DOCENTE APÓS CUMPRIMENTO DE CERTOS REQUISITOS - PRETENSÃO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CARGOS E CLASSES DO GRUPO DOCENTE ALTERADOS POR INÚMERAS E SUCESSIVAS LEIS - EVOLUÇÃO DOS CARGOS E CLASSES AO LONGO DO TEMPO A SER COMPROVADA - FATO NOVO - FUNÇÃO COGNITIVA DO JUIZ DENTRO DA EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE NOVA AÇÃO - AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - ENTENDIMENTO DO RELATOR NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO EXECUTADO A PROVA DO FATO NOVO E SUA CONSEQUÊNCIA SUPLANTADO PELA MAIORIA QUE CONSIDERA POSSÍVEL A REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES AO ESTADO. Na liquidação por artigos, de natureza cognitiva como se uma ação fosse, o exequente deve provar fatos novos e obter uma sentença que, liquidado o valor da condenação, o habilite a prosseguir na execução de quantia certa. Tal ocorre na hipótese em que a sentença condenou o Estado a reintegrar o servidor, em face do reconhecimento da irregularidade de sua demissão, e mandou pagar a remuneração total devida durante o período em que permaneceu afastado, se for necessário comprovar fatos novos concernentes a requisitos para obtenção de progressões funcionais ocorridas durante a ação e/ou após a sentença. A reintegração do servidor nas funções do cargo carrega o efeito do total ressarcimento dos vencimentos e vantagens pecuniárias do período em que esteve afastado por força do ato demissional tido por irregular, mormente quando assim determinado pelo título executivo judicial. Considerando que o fato novo e sua consequência devem ser provados pelo exequente, na liquidação por artigos, não cabe exigir do executado que assuma o ônus dessa prova. (Esse entendimento do Relator foi suplantado pelos votos da maioria no sentido oposto, ou seja, no sentido de que, dada a complexidade dos fatos a serem comprovados na liquidação por artigos, é possível requisitar do Estado a apresentação de documentos e informações a respeito das progressões funcionais dos exequentes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055340-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROFESSOR ESTADUAL (ACT) - DEMISSÃO JUDICIALMENTE ANULADA - REINTEGRAÇÃO NO CARGO OCUPADO À ÉPOCA DO AFASTAMENTO OU EQUIVALENTE - RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS A CONTAR DA DATA DA DEMISSÃO IRREGULAR - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVIA O INGRESSO NO GRUPO DOCENTE APÓS CUMPRIMENTO DE CERTOS REQUISITOS - PRETENSÃO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS - CARGOS E CLASSES DO GRUPO DOCENTE ALTERADOS POR INÚMERAS E SUCESSIVAS LEIS - EVOLUÇÃO DOS CARGOS E CLASSES AO LONGO DO TEMPO A SER COMPROVADA - FATO NOVO - FUNÇÃO COGNITIVA DO JUIZ DENTRO DA EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE NOVA AÇÃO - AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - ENTENDIMENTO DO RELATOR NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO EXECUTADO A PROVA DO FATO NOVO E SUA CONSEQUÊNCIA SUPLANTADO PELA MAIORIA QUE CONSIDERA POSSÍVEL A REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES AO ESTADO. Na liquidação por artigos, de natureza cognitiva como se uma ação fosse, o exequente deve provar fatos novos e obter uma sentença que, liquidado o valor da condenação, o habilite a prosseguir na execução de quantia certa. Tal ocorre na hipótese em que a sentença condenou o Estado a reintegrar o servidor, em face do reconhecimento da irregularidade de sua demissão, e mandou pagar a remuneração total devida durante o período em que permaneceu afastado, se for necessário comprovar fatos novos concernentes a requisitos para obtenção de progressões funcionais ocorridas durante a ação e/ou após a sentença. A reintegração do servidor nas funções do cargo carrega o efeito do total ressarcimento dos vencimentos e vantagens pecuniárias do período em que esteve afastado por força do ato demissional tido por irregular, mormente quando assim determinado pelo título executivo judicial. Considerando que o fato novo e sua consequência devem ser provados pelo exequente, na liquidação por artigos, não cabe exigir do executado que assuma o ônus dessa prova. (Esse entendimento do Relator foi suplantado pelos votos da maioria no sentido oposto, ou seja, no sentido de que, dada a complexidade dos fatos a serem comprovados na liquidação por artigos, é possível requisitar do Estado a apresentação de documentos e informações a respeito das progressões funcionais dos exequentes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055340-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-05-2015).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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