TJSC 2014.055348-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FIXANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, A LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA, A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E O CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DA SEGURADORA ACERCA DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. DISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA COMO APTA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO PELO GRAU DE LESIVIDADE POTENCIAL. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA NO PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANÁLISE DA QUESTÃO RELACIONADA AO CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. CONFIRMAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NESSE PARTICULAR. REFORMA DA DECISÃO PARA LIMITAR A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AO ADIANTAMENTO DE APENAS METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO NO QUE PERTINE AOS PONTOS RESTANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. Nos termos do artigo 527, II, do CPC, o órgão julgador está autorizado a converter, no todo ou em parte, o agravo de instrumento em retido quando o provimento judicial atacado, relativamente a determinadas matérias, não for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (STJ, Edcl nos Edcl no REsp n. 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção) Independentemente dos requisitos acima estabelecidos (apólice de natureza pública e prova de comprometimento do FCVS), compete à própria interessada - no caso, a Caixa Econômica Federal - arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado por seguradora privada, a qual não detém legitimidade para formular pedido em nome de terceiro (CPC, art. 6º). Nas ações em que incidir o Código de Defesa do Consumidor e a perícia for requerida por ambas as partes ou apenas pelo autor que tiver obtido a justiça gratuita, o réu deve arcar com metade dos custos da prova técnica, cabendo ao vencido, ao final, o custeio da outra parcela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055348-7, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FIXANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, A LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA, A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E O CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DA SEGURADORA ACERCA DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. DISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA COMO APTA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO PELO GRAU DE LESIVIDADE POTENCIAL. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA NO PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANÁLISE DA QUESTÃO RELACIONADA AO CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. CONFIRMAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NESSE PARTICULAR. REFORMA DA DECISÃO PARA LIMITAR A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AO ADIANTAMENTO DE APENAS METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO NO QUE PERTINE AOS PONTOS RESTANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. Nos termos do artigo 527, II, do CPC, o órgão julgador está autorizado a converter, no todo ou em parte, o agravo de instrumento em retido quando o provimento judicial atacado, relativamente a determinadas matérias, não for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (STJ, Edcl nos Edcl no REsp n. 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção) Independentemente dos requisitos acima estabelecidos (apólice de natureza pública e prova de comprometimento do FCVS), compete à própria interessada - no caso, a Caixa Econômica Federal - arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado por seguradora privada, a qual não detém legitimidade para formular pedido em nome de terceiro (CPC, art. 6º). Nas ações em que incidir o Código de Defesa do Consumidor e a perícia for requerida por ambas as partes ou apenas pelo autor que tiver obtido a justiça gratuita, o réu deve arcar com metade dos custos da prova técnica, cabendo ao vencido, ao final, o custeio da outra parcela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055348-7, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São José
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