TJSC 2014.055384-1 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - GUIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO QUE MENCIONA O NÚMERO DO PROCESSO DIVERSO DO DA ORIGEM - CERTIDÃO DO CHEFE DA SEÇÃO DE PREPARO, CUSTAS E RECOLHIMENTO DA DIVISÃO DE PROTOCOLO JUDICIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE CONSIGNA QUE O PREPARO SE REFERE A PROCESSO DIVERSO DO QUE AQUELE EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RECORRIDA - DADOS IMPRESCINDÍVEIS À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO - VIOLAÇÃO AO REQUISITOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 04/96 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E AO ART. 511 DO CPC - DESERÇÃO CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "O comprovante de pagamento acostado ao recurso deve preencher os requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único da Resolução n. 04/96 do Conselho da Magistratura, especialmente com a identificação do nome das partes e do número da ação, sob pena de deserção do reclamo". (Apelação Cível n. 2010.009633-2, de Pomerode, Relator: Des. STANLEY DA SILVA BRAGA, j. 02/02/2012). "A comprovação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso. Ainda que o preparo tenha sido recolhido dentro do prazo recursal, sua apresentação não pode ser posterior ao protocolo do recurso, sob pena de deserção". (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.057222-3, de Itajaí, rel. Des. CARLOS ALBERTO CIVINSKI, j. 14/1/2010). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.055384-1, de Joinville, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 21-05-2015).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - GUIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO QUE MENCIONA O NÚMERO DO PROCESSO DIVERSO DO DA ORIGEM - CERTIDÃO DO CHEFE DA SEÇÃO DE PREPARO, CUSTAS E RECOLHIMENTO DA DIVISÃO DE PROTOCOLO JUDICIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE CONSIGNA QUE O PREPARO SE REFERE A PROCESSO DIVERSO DO QUE AQUELE EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RECORRIDA - DADOS IMPRESCINDÍVEIS À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO - VIOLAÇÃO AO REQUISITOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 04/96 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E AO ART. 511 DO CPC - DESERÇÃO CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "O comprovante de pagamento acostado ao recurso deve preencher os requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único da Resolução n. 04/96 do Conselho da Magistratura, especialmente com a identificação do nome das partes e do número da ação, sob pena de deserção do reclamo". (Apelação Cível n. 2010.009633-2, de Pomerode, Relator: Des. STANLEY DA SILVA BRAGA, j. 02/02/2012). "A comprovação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso. Ainda que o preparo tenha sido recolhido dentro do prazo recursal, sua apresentação não pode ser posterior ao protocolo do recurso, sob pena de deserção". (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.057222-3, de Itajaí, rel. Des. CARLOS ALBERTO CIVINSKI, j. 14/1/2010). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.055384-1, de Joinville, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 21-05-2015).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Edenildo da Silva
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Joinville
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