TJSC 2014.055401-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA E AFASTOU DO CÁLCULO DO DÉBITO A MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO REFERIDO PRECEITO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECISÃO QUE, AO RECEBER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE E A REALIZAÇÃO DA PENHORA - COMINAÇÃO DA MULTA INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (REsp 1262933/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 19/6/2013, DJe 20/8/2013). Verificada, no caso concreto, a existência de penhora dos bens do devedor previamente à sua intimação para pagamento voluntário, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DESDE QUE INTIMADO O DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA NA ESPÉCIE - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELA PARTE IMPUGNANTE - QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n. 940.274/MS). [...]. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1º/8/2011, DJe 21/10/2011) Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. PRETENSA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE APENAS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MANEJO DE INCIDENTE PROCESSUAL ADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO, TAMBÉM, DE DOLO PROCESSUAL PARA FINS DE EVENTUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENALIDADE INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente pode ser arbitrada em desfavor da parte que opõe embargos de declaração manifestamente protelatórios. Além disso, o simples fato de a parte devedora impugnar o cumprimento de sentença apresentado pelo credor não configura litigância de má-fé, porquanto valeu-se a parte do instrumento processual adequado para exercer seu direito à ampla defesa, o qual, na espécie, foi parcialmente acolhido, o que demonstrou ainda mais a plausibilidade do direito invocado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055401-8, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA E AFASTOU DO CÁLCULO DO DÉBITO A MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO REFERIDO PRECEITO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECISÃO QUE, AO RECEBER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE E A REALIZAÇÃO DA PENHORA - COMINAÇÃO DA MULTA INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (REsp 1262933/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 19/6/2013, DJe 20/8/2013). Verificada, no caso concreto, a existência de penhora dos bens do devedor previamente à sua intimação para pagamento voluntário, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DESDE QUE INTIMADO O DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA NA ESPÉCIE - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELA PARTE IMPUGNANTE - QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n. 940.274/MS). [...]. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1º/8/2011, DJe 21/10/2011) Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. PRETENSA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE APENAS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MANEJO DE INCIDENTE PROCESSUAL ADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO, TAMBÉM, DE DOLO PROCESSUAL PARA FINS DE EVENTUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENALIDADE INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente pode ser arbitrada em desfavor da parte que opõe embargos de declaração manifestamente protelatórios. Além disso, o simples fato de a parte devedora impugnar o cumprimento de sentença apresentado pelo credor não configura litigância de má-fé, porquanto valeu-se a parte do instrumento processual adequado para exercer seu direito à ampla defesa, o qual, na espécie, foi parcialmente acolhido, o que demonstrou ainda mais a plausibilidade do direito invocado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055401-8, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Tiane Lohn Mariot
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São José
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