TJSC 2014.055478-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, AQUELE COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.760/2012). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTE DE ALCOOLEMIA QUE APONTOU QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR SUPERIOR ÀQUELA PERMITIDA NA LEI. EXAME SANGÜÍNEO PRESCINDÍVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS MEIOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RESULTADO DO TESTE DE ALCOOLEMIA. NO MAIS, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO QUE REVELAM QUE ESTE NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PERIGO DE DANO EXISTENTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes de policiais militares que atenderam à ocorrência, bem como pela confissão do acusado e pelo resultado do teste de bafômetro, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática delitiva. 2. Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.111.566, o Superior Tribunal de Justiça definiu que para a caracterização do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é imprescindível a realização de exame técnico específico, sendo considerados meios hábeis para cumprir tal exigência tanto o exame de sangue quanto o teste do bafômetro. 3. "A comprovação acerca da nulidade do exame de alcoolemia em virtude de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição (bafômetro) é ônus processual da defesa, ante o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. De mais a mais, a esta espécie de prova não se impõem os rigores do art. 159 do CPP, tratando-se de procedimento técnico próprio de abordagem policial apto a constatar a embriaguez" (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.015674-8, de Itajaí, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 04/05/2010). 4. Se o acusado, conduzindo veículo automotor sem a devida habilitação, gerou perigo de dano, claramente configurado está o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.055478-8, de Tijucas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, AQUELE COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.760/2012). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTE DE ALCOOLEMIA QUE APONTOU QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR SUPERIOR ÀQUELA PERMITIDA NA LEI. EXAME SANGÜÍNEO PRESCINDÍVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS MEIOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RESULTADO DO TESTE DE ALCOOLEMIA. NO MAIS, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO QUE REVELAM QUE ESTE NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PERIGO DE DANO EXISTENTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes de policiais militares que atenderam à ocorrência, bem como pela confissão do acusado e pelo resultado do teste de bafômetro, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática delitiva. 2. Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.111.566, o Superior Tribunal de Justiça definiu que para a caracterização do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é imprescindível a realização de exame técnico específico, sendo considerados meios hábeis para cumprir tal exigência tanto o exame de sangue quanto o teste do bafômetro. 3. "A comprovação acerca da nulidade do exame de alcoolemia em virtude de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição (bafômetro) é ônus processual da defesa, ante o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. De mais a mais, a esta espécie de prova não se impõem os rigores do art. 159 do CPP, tratando-se de procedimento técnico próprio de abordagem policial apto a constatar a embriaguez" (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.015674-8, de Itajaí, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 04/05/2010). 4. Se o acusado, conduzindo veículo automotor sem a devida habilitação, gerou perigo de dano, claramente configurado está o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.055478-8, de Tijucas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Tijucas
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