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Jurisprudência


TJSC 2014.055482-9 (Acórdão)

Ementa
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS A QUE O AUTOR TERIA DIREITO SE ESTIVESSE NO EXERCÍCIO DO CARGO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. "Nos termos da jurisprudência do STF, o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar contrapartida indenizatória." Precedentes. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1457197/DF, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2014). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.055482-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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