TJSC 2014.055497-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - CONTAGEM DO LUSTRO DESDE A DATA DO VENCIMENTO, ANTE A INCERTEZA DO MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, ATÉ A CITAÇÃO DA EXECUTADA - DESPACHO CITATÓRIO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2003 - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído" (ACV n. 2009.000108-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09). "A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar" (AgRg no AREsp 147.751/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalta-se que não será aplicada a súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, pois a demora da citação não se deu por culpa exclusiva do Judiciário. Pela análise dos autos, nota-se que o Município, em 16.04.2003, tomou ciência sobre o retorno do AR (fl. 07 verso) e apenas se manifestou em 30.06.2006. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055497-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - CONTAGEM DO LUSTRO DESDE A DATA DO VENCIMENTO, ANTE A INCERTEZA DO MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, ATÉ A CITAÇÃO DA EXECUTADA - DESPACHO CITATÓRIO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2003 - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído" (ACV n. 2009.000108-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09). "A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar" (AgRg no AREsp 147.751/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalta-se que não será aplicada a súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, pois a demora da citação não se deu por culpa exclusiva do Judiciário. Pela análise dos autos, nota-se que o Município, em 16.04.2003, tomou ciência sobre o retorno do AR (fl. 07 verso) e apenas se manifestou em 30.06.2006. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055497-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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