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Jurisprudência


TJSC 2014.055525-4 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RÉU QUE ALEGOU APENAS TER DADO CARONA A DOIS ADOLESCENTES. ARGUMENTO INACEITÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACUSADO QUE FOI PERSEGUIDO PELA VÍTIMA E ATRAVESSOU O CANTEIRO CENTRAL DA AVENIDA BEIRA-MAR NORTE PARA DESPISTÁ-LA. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU. ACUSADO QUE ESTACIONOU O VEÍCULO DENTRO DE UM SHOPPING. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTIGO DOS POLICIAIS MILITARES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. BEM QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. INVERSÃO DA POSSE PLENAMENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELITO CONSUMADO. "O crime de roubo somente se consuma, como no furto, com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente predominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora da esfera de vigilância da vítima" (Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 1160). "No que se refere à consumação do crime de furto, esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que não é possível o reconhecimento da forma tentada, na hipótese" (Superior Tribunal de Justiça, HC 246.331/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17-12-2013). Ocorrendo a subtração e logrando o agente fugir do local com a res furtiva, sendo ela localizada tempos após no porta-malas do veículo utilizado durante o iter criminis, não há falar em tentativa, posto estar configurada a consumação do delito. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MONTANTE DOS DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM O AUMENTO DA PENA CORPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.055525-4, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Capital
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