TJSC 2014.055527-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE "IMUNOGLOBULINA HUMANA" PARA TRATAMENTO E CONTROLE DE INFECÇÕES. MEDIDA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CUSTEIO DEVIDO. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. ABALO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "O CDC é, como se sabe, plenamente aplicável aos contratos relativos a plano de saúde porque, nesse tipo de avença, estão presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma, a saber: o consumidor (art. 2°); o fornecedor (art. 3°, caput); e o objeto da prestação, que, no caso, consiste na prestação de serviços de assistência à saúde, mediante pagamento de prestação pecuniária mensal" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076045-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 31-10-2013). A finalidade essencial do plano de saúde é cobrir os custos dos tratamentos previstos contratualmente; assim, as limitações ou questionamentos impostos sobre o tipo de tratamento a ser utilizado refoge desta essência e merece total reproche do Poder Judiciário. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas" (STJ, AgRg no AREsp n. 334.093/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 25-6-2013, DJe 1º-8-2013). "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (TJSC, Ap. Civ. n. 2014.017635-7, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055527-8, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE "IMUNOGLOBULINA HUMANA" PARA TRATAMENTO E CONTROLE DE INFECÇÕES. MEDIDA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CUSTEIO DEVIDO. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. ABALO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "O CDC é, como se sabe, plenamente aplicável aos contratos relativos a plano de saúde porque, nesse tipo de avença, estão presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma, a saber: o consumidor (art. 2°); o fornecedor (art. 3°, caput); e o objeto da prestação, que, no caso, consiste na prestação de serviços de assistência à saúde, mediante pagamento de prestação pecuniária mensal" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076045-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 31-10-2013). A finalidade essencial do plano de saúde é cobrir os custos dos tratamentos previstos contratualmente; assim, as limitações ou questionamentos impostos sobre o tipo de tratamento a ser utilizado refoge desta essência e merece total reproche do Poder Judiciário. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas" (STJ, AgRg no AREsp n. 334.093/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 25-6-2013, DJe 1º-8-2013). "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (TJSC, Ap. Civ. n. 2014.017635-7, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055527-8, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Nelson Maia Peixoto
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital
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