TJSC 2014.055536-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-469 (TRECHO SÃO CARLOS-SAUDADES) - TOGADO SINGULAR QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA REPARATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - BENFEITORIAS NÃO INDENIZADAS - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL - INOVAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA QUE SE AFIGURA DEFESA NO ÂMBITO RECURSAL (ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA - RECURSO DO DEINFRA - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO RECLAMO - NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - SUPOSTA NECESSIDADE DE JUNTADA DE HISTÓRICO DO IMÓVEL ATUALIZADO - DESNECESSIDADE - INVIÁVEL A PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTARQUIA ESTADUAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO BEM QUE DEVE CONSIDERAR VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PRETENSA EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS QUE COMPÕEM A JUSTA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO EXPROPRIADO (SÚMULA 131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - RECURSO DO DEINFRA DESPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DEMAIS TERMOS DO DECISUM CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "Dispõe o art. 517 do Código de Processo Civil que 'as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior'. Assim, por uma questão de lógica, não se pode devolver ao conhecimento do Tribunal matéria não discutida na instância a quo." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031544-1, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-07-2013). Dessarte, vez que ausente pedido expresso acerca da indenização das benfeitorias à oportunidade da exordial, não há que se conhecer do apelo manejado pela parte autora. "Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031904-7, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-08-2014). "Comprovando os autores a propriedade atual do imóvel, desnecessária a juntada de histórico extraído do Álbum Imobiliário para verificar o eventual recebimento de indenização pelo desapossamento administrativo do primitivo proprietário, até porque se trata de matéria de defesa - fato impedidito do direito - a ser suscitada na contestação, demais disso, aludido documento não serve de prova do pagamento de indenização." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.037972-0, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14-08-2012). "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, AgRg no REsp 1.436.510/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03-04-2014). "A base de cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação inclui, além da diferença entre o valor ofertado e o estabelecido como justa indenização, os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131/STJ: 'Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas' (STJ - REsp n. 906.351/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.10.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067474-0, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 05-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055536-4, de São Carlos, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-469 (TRECHO SÃO CARLOS-SAUDADES) - TOGADO SINGULAR QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA REPARATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - BENFEITORIAS NÃO INDENIZADAS - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL - INOVAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA QUE SE AFIGURA DEFESA NO ÂMBITO RECURSAL (ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA - RECURSO DO DEINFRA - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO RECLAMO - NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - SUPOSTA NECESSIDADE DE JUNTADA DE HISTÓRICO DO IMÓVEL ATUALIZADO - DESNECESSIDADE - INVIÁVEL A PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTARQUIA ESTADUAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO BEM QUE DEVE CONSIDERAR VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PRETENSA EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS QUE COMPÕEM A JUSTA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO EXPROPRIADO (SÚMULA 131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - RECURSO DO DEINFRA DESPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DEMAIS TERMOS DO DECISUM CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "Dispõe o art. 517 do Código de Processo Civil que 'as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior'. Assim, por uma questão de lógica, não se pode devolver ao conhecimento do Tribunal matéria não discutida na instância a quo." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031544-1, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-07-2013). Dessarte, vez que ausente pedido expresso acerca da indenização das benfeitorias à oportunidade da exordial, não há que se conhecer do apelo manejado pela parte autora. "Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031904-7, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-08-2014). "Comprovando os autores a propriedade atual do imóvel, desnecessária a juntada de histórico extraído do Álbum Imobiliário para verificar o eventual recebimento de indenização pelo desapossamento administrativo do primitivo proprietário, até porque se trata de matéria de defesa - fato impedidito do direito - a ser suscitada na contestação, demais disso, aludido documento não serve de prova do pagamento de indenização." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.037972-0, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14-08-2012). "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, AgRg no REsp 1.436.510/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03-04-2014). "A base de cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação inclui, além da diferença entre o valor ofertado e o estabelecido como justa indenização, os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131/STJ: 'Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas' (STJ - REsp n. 906.351/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.10.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067474-0, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 05-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055536-4, de São Carlos, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
São Carlos
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