TJSC 2014.055569-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO PRÊMIO EDUCAR, DO ABONO DA LEI ESTADUAL N. 13.135/2004 E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM RAZÃO DE AFASTAMENTOS LEGAIS. MEDIDA INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008. [...]. "Consoante a Lei n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde e licença-gestação não podendo ser limitado por decreto esse direito. [...]" (AC n. 2013.055645-9, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-9-2013). TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR. MAIO DE 2011. MOMENTO EM QUE O ESTIPÊNDIO FOI INCORPORADO AO VENCIMENTO DOS INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055569-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO PRÊMIO EDUCAR, DO ABONO DA LEI ESTADUAL N. 13.135/2004 E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM RAZÃO DE AFASTAMENTOS LEGAIS. MEDIDA INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008. [...]. "Consoante a Lei n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde e licença-gestação não podendo ser limitado por decreto esse direito. [...]" (AC n. 2013.055645-9, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-9-2013). TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR. MAIO DE 2011. MOMENTO EM QUE O ESTIPÊNDIO FOI INCORPORADO AO VENCIMENTO DOS INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055569-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão