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Jurisprudência


TJSC 2014.055572-8 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.032/95 - VITALICIEDADE - SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI N. 9.528/97 QUE VEDOU A CUMULAÇÃO - RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA PARA EXCLUIR A APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 8.213/91 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É vitalício auxílio-acidente concedido com base no art. 86 da Lei n. 8.213/91 com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, não sendo possível a sua supressão em virtude de aposentadoria decorrente de outra causa, eis que a ele não se aplica a vedação de cumulação trazida pela Lei n. 9.528/97. Mantidos os dois benefícios, cabe a alteração do cálculo da RMI da aposentadoria para excluir a aplicação do art. 31 da Lei n. 8.213/91. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055572-8, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Criciúma
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