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Jurisprudência


TJSC 2014.055591-7 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. AUTARQUIA ESTADUAL (DEINFRA). OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09). DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA, QUE SE ESCOROU EM PROVA DOCUMENTAL. ORÇAMENTO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. Constatada a certeza do dever de indenizar através do preenchimento dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, deve o magistrado levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. 2. [...] "Não tendo o réu impugnado especificamente o documento juntado pelo autor, devem prevalecer os prejuízos nele demonstrados, até porque é cediço que impugnar genericamente ou não impugnar têm o mesmo efeito processual. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074966-2, de Araranguá, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 20-11-2014). DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO AUTOR. CICATRIZ DA OSTEOTOMIA NO CRÂNIO E NA FACE DA PELE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PARCIAL OU TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. "A pensão vitalícia decorrente de ato ilícito só é deferida quando constatada perda total ou parcial da capacidade laborativa" (TJSC, AC n. 99.011120-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15.3.1). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055591-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : João Bastos Nazareno dos Anjos
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São Lourenço do Oeste
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