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Jurisprudência


TJSC 2014.055592-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FALSÁRIO. DANO MORAL INCONTROVERSO. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação e servir para evitar a reincidência, obedecendo a razoabilidade e a proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação indenizatória, têm como marco inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE, EM CONSEQUÊNCIA, ELEVOU O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere dignamente o profissional, levando-se em consideração o tempo despendido no acompanhamento da ação e a complexidade da matéria. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055592-4, de Urussanga, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Urussanga
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