TJSC 2014.055596-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÕES FISCAIS. IPTU. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFORME O ART. 240 C/C O ART. 71, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 7/1997. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA FAZENDA. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RAZÕES RECURSAIS DEDUZIDAS CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI E DETURPAÇÃO DA NORMA PARA SATISFAZER INTERESSE DA FAZENDA (ART. 17, I E II, DO DIPLOMA PROCEDIMENTAL). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário inicia-se com a sua constituição definitiva, que acontece, na espécie, com a coisa julgada administrativa, o que torna imutável, naquela esfera, o lançamento do tributo. "O prazo de cinco anos é contado da constituição definitiva do crédito. Conforme o modo de formalização do crédito, portanto, teremos um termo "a quo" distinto. Ocorrendo lançamento pela autoridade, o prazo terá como termo inicial a decisão administrativa definitiva [...] Torna-se definitivo o lançamento quando o contribuinte, notificado, deixa de impugnar, intimado da decisão, deixa de recorrer ou é intimado da decisão final não mais sujeita a recurso. De tais termos é que se conta o prazo prescricional" (PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 1.202). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055596-2, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÕES FISCAIS. IPTU. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFORME O ART. 240 C/C O ART. 71, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 7/1997. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA FAZENDA. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RAZÕES RECURSAIS DEDUZIDAS CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI E DETURPAÇÃO DA NORMA PARA SATISFAZER INTERESSE DA FAZENDA (ART. 17, I E II, DO DIPLOMA PROCEDIMENTAL). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário inicia-se com a sua constituição definitiva, que acontece, na espécie, com a coisa julgada administrativa, o que torna imutável, naquela esfera, o lançamento do tributo. "O prazo de cinco anos é contado da constituição definitiva do crédito. Conforme o modo de formalização do crédito, portanto, teremos um termo "a quo" distinto. Ocorrendo lançamento pela autoridade, o prazo terá como termo inicial a decisão administrativa definitiva [...] Torna-se definitivo o lançamento quando o contribuinte, notificado, deixa de impugnar, intimado da decisão, deixa de recorrer ou é intimado da decisão final não mais sujeita a recurso. De tais termos é que se conta o prazo prescricional" (PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 1.202). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055596-2, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
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