TJSC 2014.055598-6 (Acórdão)
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 1.º E 4.º, IV. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI N. 8.069/90, ART. 244-B. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. RECURSO DEFENSIVO. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. PARTICIPAÇÃO INCONTESTE DO ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. A confissão do acusado e os depoimentos dos policiais militares, aliados às demais provas constantes nos autos, constituem elementos suficientes para a prolação do decreto condenatório. Diante da natureza formal do crime de corrupção de menores, sua configuração exige apenas a prova de participação do adolescente na atividade delituosa. Prescinde-se, pois, da comprovação de ter sido efetivamente corrompido. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA QUE NÃO IMPLICA NA ADOÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME FECHADO. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. É possível a fixação do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se lhes forem favoráveis as circunstâncias judiciais, a teor da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA NO RESP. N. 1.341.370, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLEITO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA MAJORANTE. EQUIVALÊNCIA QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. Diante da especificidade do caso em comento, afigura-se adequada a compensação entre a reincidência - mesmo que específica - e a atenuante da confissão espontânea, porquanto esta foi essencial para a formação de um juízo de certeza acerca da autoria do delito. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO FURTO EM REPOUSO NOTURNO (CP. ART 155, § 1.º). AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA FIGURA À FORMA QUALIFICADA DO CRIME. A causa especial de aumento de pena por conta do furto praticado em repouso noturno é incompatível com a forma qualificada do delito, motivo pelo qual deve ser afastada a sua incidência. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIDO NA SENTENÇA. Ausentes elementos de prova que possam indicar a existência de desígnios autônomos, a conduta do réu consistente em praticar furto na companhia de adolescente configura concurso formal próprio de delitos, uma vez que, com uma única ação, praticou dois delitos. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.055598-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 1.º E 4.º, IV. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI N. 8.069/90, ART. 244-B. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. RECURSO DEFENSIVO. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. PARTICIPAÇÃO INCONTESTE DO ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. A confissão do acusado e os depoimentos dos policiais militares, aliados às demais provas constantes nos autos, constituem elementos suficientes para a prolação do decreto condenatório. Diante da natureza formal do crime de corrupção de menores, sua configuração exige apenas a prova de participação do adolescente na atividade delituosa. Prescinde-se, pois, da comprovação de ter sido efetivamente corrompido. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA QUE NÃO IMPLICA NA ADOÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME FECHADO. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. É possível a fixação do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se lhes forem favoráveis as circunstâncias judiciais, a teor da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA NO RESP. N. 1.341.370, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLEITO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA MAJORANTE. EQUIVALÊNCIA QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. Diante da especificidade do caso em comento, afigura-se adequada a compensação entre a reincidência - mesmo que específica - e a atenuante da confissão espontânea, porquanto esta foi essencial para a formação de um juízo de certeza acerca da autoria do delito. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO FURTO EM REPOUSO NOTURNO (CP. ART 155, § 1.º). AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA FIGURA À FORMA QUALIFICADA DO CRIME. A causa especial de aumento de pena por conta do furto praticado em repouso noturno é incompatível com a forma qualificada do delito, motivo pelo qual deve ser afastada a sua incidência. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIDO NA SENTENÇA. Ausentes elementos de prova que possam indicar a existência de desígnios autônomos, a conduta do réu consistente em praticar furto na companhia de adolescente configura concurso formal próprio de delitos, uma vez que, com uma única ação, praticou dois delitos. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.055598-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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