main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.055613-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRELIMINARES. 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA, CHAMAMENTO DO INSS AOS AUTOS E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELO ESTADO. "Não há se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina ou em chamamento ao processo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pois a pretensão é para revisar a pensão paga pelo Estado, que não se confunde com o benefício de responsabilidade da seguridade social" (TJSC, AC n. 2012.086864-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19.2.13). 1.2. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA ESTA CORTE EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2012.009037-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.12)" SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055613-9, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Laguna
Mostrar discussão