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Jurisprudência


TJSC 2014.055624-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO APLICÁVEL À ESPÉCIE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. APELAÇÃO. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. SEQÜESTRO DE VALORES. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O 'direito à saúde' é assegurado a todos e não apenas aos comprovadamente hipossuficientes (AgAI n. 2009.027098-9, Des. Subst. Rodrigo Collaço)" (Apelação Cível n. 2010.002444-1, de Curitibanos, Relator: Des. Newton Trisotto, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 20/04/2010). 2. "O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, se comprovada a necessidade do paciente (AC n. 03.028469-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24.2.04) (MS n. 2003.025751-9, Des. Pedro Manoel Abreu)" (Apelação Cível n. 2008.049625-0, de Palhoça, Relator: Des. Newton Trisotto, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 12/05/2009). 3. "O prazo para cumprimento de decisão judicial, que determina providências do Poder Público para tratamento de saúde, deve ser razoavelmente adequado à necessária burocracia estatal, ainda que de emergência, sem risco de dano à vida do enfermo. Muito mais útil e eficaz do que a astreinte, é possível a imposição do bloqueio e/ou seqüestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante seqüestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção do direito à vida e à saúde do paciente" (Agravo de Instrumento n. 2012.067606-4, de Rio do Sul, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 14/03/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055624-9, de Catanduvas, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).

Data do Julgamento : 28/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Preis
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Catanduvas
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