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Jurisprudência


TJSC 2014.055633-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PEÇA EXORDIAL DO MANDAMUS. INCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO CPC. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL ALUDIDO NO ART. 195 DO RITJSC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A jurisprudência consagra que o recurso a ser interposto contra a decisão do relator que indefere a peça exordial do mandado de segurança é o agravo regimental, previsto no art. 195 do RITJSC. Mesmo porque, seria incabível a interposição do agravo previsto no § 1º do art. 557, do CPC, pois o mencionado dispositivo legal está atrelado à negativa de seguimento do recurso, não configurado na hipótese, que trata de ação constitucional de competência originária do Tribunal. Ainda assim, inaplicável o princípio da fungibilidade, na medida em que o agravo regimental exige o recolhimento de preparo recursal, nos termos do art. 43 do RITJSC c/c art. 511 do CPC. "O agravo do art. 557, § 1º do CPC é via inadequada para impugnar interlocutório do relator que indefere a inicial, sendo cabível agravo regimental, que exige o recolhimento de preparo conforme arts. 511 do CPC e 43, caput, do RITJSC, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2014.040383-8/0001.00, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 7-8-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2014.055633-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Balneário Camboriú
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