TJSC 2014.055635-9 (Acórdão)
AGRAVO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU, DE PLANO, A INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA AGRAVANTE - LEI 12.016/2009, ART. 10, § 1.° -. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO JUÍZO CONDUTOR DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA NO PRÓPRIO BOJO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR MEIO DOS EXPEDIENTES PROCESSUAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Inviável, em princípio, a impetração de mandado de segurança para questionar ato judicial, porquanto, para tanto, prevê a legislação processual civil meios impugnativos capazes de assegurar aos litigantes o direito à ampla defesa e ao contraditório pleno. 2 Nessa linha intelectiva, eventual ofensa ao devido processo legal em sede de cumprimento de sentença, deve ser atacada através dos mecanismos processuais adequados previstos no Código de Processo Civil, sendo incabível a discussão da celeuma jurídica na via mandamental, que, como se sabe, depende de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não ensejando, pois, dilação probatória. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2014.055635-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU, DE PLANO, A INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA AGRAVANTE - LEI 12.016/2009, ART. 10, § 1.° -. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO JUÍZO CONDUTOR DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA NO PRÓPRIO BOJO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR MEIO DOS EXPEDIENTES PROCESSUAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Inviável, em princípio, a impetração de mandado de segurança para questionar ato judicial, porquanto, para tanto, prevê a legislação processual civil meios impugnativos capazes de assegurar aos litigantes o direito à ampla defesa e ao contraditório pleno. 2 Nessa linha intelectiva, eventual ofensa ao devido processo legal em sede de cumprimento de sentença, deve ser atacada através dos mecanismos processuais adequados previstos no Código de Processo Civil, sendo incabível a discussão da celeuma jurídica na via mandamental, que, como se sabe, depende de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não ensejando, pois, dilação probatória. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2014.055635-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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