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Jurisprudência


TJSC 2014.055640-7 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA PARA O ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO PARA O CARGO E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.935/94. VÍNCULO COM O REFERIDO INSTITUTO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRANTE QUE AINDA NÃO OPTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO DO RECEIO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SE APOSENTAR PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCESSÃO DA ORDEM. "Por expressa disposição legal, o 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (RPPS/SC) tem por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados 'aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei' (art. 95)" (GCDP, MS n. 2011.097949-3, Des. Newton Trisotto). Se em mandado de segurança foi assegurado ao impetrante o direito de manter a qualidade de contribuinte do "Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina" (LC n. 412/2008, art. 95), negar-lhe o direito à aposentadoria por esse regime importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, que é um dos fundamentos do "princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito" (STF, MS n. 24.448, Min. Carlos Ayres Britto) (Mandado de Segurança n. 2013.066807-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12/2/2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.055640-7, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).

Data do Julgamento : 11/03/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Capital
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