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Jurisprudência


TJSC 2014.055675-1 (Acórdão)

Ementa
LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES EM CONCURSO MATERIAL COM PORTE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE EFETUOU TRÊS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À VÍTIMA, QUE LOGROU FUGIR DA AÇÃO DELITUOSA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. VÍTIMA QUE PERCEBE ALGUNS TIROS RICOCHETEAREM NO CHÃO, AO SEU LADO. DELITO NÃO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO DELITO DE LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Resta evidenciado o animus necandi na conduta do acusado que, após entrar em luta corporal com a vítima, ao perceber a fuga desta, efetua ao menos três disparos de arma de fogo inequivocamente em sua direção, os quais apenas não a atingem por circunstância alheia à vontade do atirador, razão pela qual inviável a desclassificação para roubo circunstanciado, mantendo-se, assim, a subsunção do fato à norma prevista no artigo 157, § 3º, segunda parte, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal. O crime latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. A apreciação do pedido de desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo circunstanciado pretendida pela defesa demandaria a incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, pretensão não se revela viável na estreita via do habeas corpus. 3. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina identificou a existência do animus necandi na conduta do paciente e do corréu, porquanto, tendo sido desferidos ao menos três tiros contra a vítima, os agentes, ainda que não tenham tido a intenção de matá-la, assumiram o risco do resultado morte, que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas "d" e "i", da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Writ extinto por inadequação da via processual (HC 113049, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13-8-2013, DJe-177, Publicado em 10-9-2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.055675-1, de Brusque, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rafael Salvan Fernandes
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Brusque
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