TJSC 2014.055703-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. SENTENÇA EXTINTIVA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DE SER O DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSTULAÇÃO PARA QUE SEJAM FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO ATUANTE NO FEITO. ART. 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 155/1997. REGRA MITIGADA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PEDIDOS ACOLHIDOS PELO 'DECISUM' IMPUGNADO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Carece o autor de interesse recursal, a inibir o conhecimento da insurgência, quando postula ele a obtenção, em grau apelatório, da isenção das custas processuais, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do seu defensor dativo, quando já acolhido o pedido na sentença impugnada. 2 Sendo o vencido na demanda beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais impõe-se suspensa, com a observância, todavia, do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. 3 Embora tenha sido o processo extinto sem o julgamento do mérito, em razão da ocorrência de uma ou mais das causas expostas no art. 267 do Código de Processo Civil, em se tratando de demanda na qual o sucumbente está amparado pela lei de assistência judiciária gratuita, impõe-se mitigada a regra descrita no inciso V do art. 17 da Lei Complementar Estadual n.º 155/1997, admitindo-se o arbitramento de remuneração em favor do assistente judiciário, pena de desprestigiar-se o trabalho por ele efetivamente desenvolvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055703-8, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. SENTENÇA EXTINTIVA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DE SER O DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSTULAÇÃO PARA QUE SEJAM FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO ATUANTE NO FEITO. ART. 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 155/1997. REGRA MITIGADA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PEDIDOS ACOLHIDOS PELO 'DECISUM' IMPUGNADO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Carece o autor de interesse recursal, a inibir o conhecimento da insurgência, quando postula ele a obtenção, em grau apelatório, da isenção das custas processuais, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do seu defensor dativo, quando já acolhido o pedido na sentença impugnada. 2 Sendo o vencido na demanda beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais impõe-se suspensa, com a observância, todavia, do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. 3 Embora tenha sido o processo extinto sem o julgamento do mérito, em razão da ocorrência de uma ou mais das causas expostas no art. 267 do Código de Processo Civil, em se tratando de demanda na qual o sucumbente está amparado pela lei de assistência judiciária gratuita, impõe-se mitigada a regra descrita no inciso V do art. 17 da Lei Complementar Estadual n.º 155/1997, admitindo-se o arbitramento de remuneração em favor do assistente judiciário, pena de desprestigiar-se o trabalho por ele efetivamente desenvolvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055703-8, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cyd Carlos da Silveira
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital - Norte da Ilha
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