main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.055719-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AOS AGRAVANTES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AOS AGRAVANTES A JUNTADA DO MEMORIAL DESCRITIVO BEM COMO DA PLANTA PLANIMÉTRICA COM A RESPECTIVA ART. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS QUE PODEM SER SUBSTITUÍDOS POR OUTRO QUE CONTENHA A DELIMITAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE DE SER REALIZADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. OBRIGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE INFORMAREM A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS CONFRONTANTES E DE SEUS CÔNJUGES SE CASADOS FOREM COM FINS DE CITAÇÃO. AGRAVANTES QUE NÃO PRECISAM INFORMAR A QUE TÍTULO OS EXTREMANTES POSSUEM SEUS IMÓVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A lei não exige que para análise do pedido de usucapião seja imprescindível a juntada do memorial descritivo e planta planimétrica com a respectiva ART, cujos documentos podem ser substituídos por qualquer outro documento desde que contenha a delimitação exata da área sobre a qual se pretende a declaração de domínio, possibilitando o conhecimento pelos confinantes, do proprietário e dos entes públicos para manifestação de interesse. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055719-3, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : São José
Mostrar discussão