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Jurisprudência


TJSC 2014.055774-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DA PARTE AUTORA (ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROCEDIMENTO CORRETO. "Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (STJ, REsp. n. 1.387.249/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10-3-2014). MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA APÓS A SUA INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO. A aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ, depende da inércia da parte executada, após sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação transitada em julgada (cf. REsp. n. 1.296.844/SC, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27-6-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055774-6, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Blumenau
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