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Jurisprudência


TJSC 2014.055809-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I - A teor do artigo 14 do Código Consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas à má prestação de seus serviços. Sendo assim, restando incontroversa a falha na prestação de serviços turísticos pela Ré, e, devidamente comprovados os transtornos suportados pelo Autor que, não obstante tenha contratado pacote de viagem que incluía serviço de traslado e hospedagem, ao chegar em país estrangeiro durante a madrugada, não obteve qualquer suporte da agência de turismo, necessitando socorrer-se da ajuda de estranhos para dirigir-se a hospedaria e só então descobrir que não havia reserva em seu nome, caracterizado está o abalo anímico. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. III - Não ficando devidamente demonstrado o valor total dos prejuízos materiais sofridos pelo Demandante, necessário se faz a liquidação do quantum indenizatório em liquidação de sentença, por arbitramento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055809-2, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).

Data do Julgamento : 19/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rubens Ribeiro da Silva Neto
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Itajaí
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