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Jurisprudência


TJSC 2014.055815-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE TRAFEGAVA DE BICICLETA EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA E TEVE A TRAJETÓRIA INTERCEPTADA PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU QUE EFETUOU MANOBRA PARA ADENTRAR EM AVENIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. DESATENÇÃO DO RÉU AO ADENTRAR EM AVENIDA. LOCAL DE INTENSO MOVIMENTO DE PEDESTRES E CICLISTAS. MANOBRA QUE EXIGIA REDOBRADA ATENÇÃO. DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS. DEVER DE INDENIZAR. DESPESAS COM TRATAMENTO, MEDICAMENTOS E EXAMES CUSTEADAS PELO SEGURO OBRIGATÓRIO. LUCROS CESSANTES. VALOR DEVIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS ESTÉTICOS CONSTATADOS EM EXAME PERICIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS DEVIDAS. QUANTUM FIXADO DE FORMA PONDERADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS ABRANGIDOS PELOS DANOS CORPORAIS AJUSTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrem in re ipsa. Isso quer dizer que o abalo moral decorre do próprio evento danoso e por isso é presumível e prescinde de comprovação. A quantificação de danos morais fica a critério do magistrado, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do grau de culpa, gravidade da ofensa, extensão do dano bem como as condições econômicas das partes. É entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios que havendo contratação na apólice de seguros de cobertura para danos corporais, esta deve servir para o pagamento da indenização por danos morais, por serem estes espécie de danos corporais. Demais disso, a cobertura contratada na apólice prevalece sobre eventual cláusula de exclusão constante das condições gerais do contrato. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055815-7, de Brusque, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Brusque
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