TJSC 2014.055817-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO E MOTOCICLISTA. MANOBRA EVASIVA. INGRESSO NA MÃO CONTRÁRIA DE DIREÇÃO. ABALROAMENTO INEVITÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NO DETRAN. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS EMERGENTES. CONSERTO DA MOTOCICLETA. ORÇAMENTOS. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DANOS MORAIS. OFENSA ANÍMICA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO QUE SEGUE OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PROVA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A par do entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 591.874/MS, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, é de ser reconhecida a responsabilidade objetiva das concessionárias prestadoras de serviço público de transporte pelos danos ocasionados em sinistro de trânsito, ainda que envolvido veículo pertencente a particular, não usuário do serviço" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.029974-5, da Capital/Continente, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 31-10-2013). A falta de habilitação para dirigir veículo automotor expedida pelo Departamento de Trânsito, por si só, não faz presumir a culpa pelo acidente, já que se trata de uma mera infração administrativa. A invasão da mão contrária de direção é fator preponderante para o acidente de trânsito, sobressaindo, inclusive, quanto a eventual excesso de velocidade de quem, na sua mão de direção, transitava. "Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer disposição a impor que, nas ações reparatórias de danos causados em acidente de circulação, as respectivas ações tenham a embasá-las três orçamentos elaborados por oficinas especializadas e de comprovada idoneidade. O direito da parte autora não pode ficar condicionado ao número de orçamentos que traz aos autos e nem pode ficar obstaculizado pelo carreamento ao processo de um único orçamento, pois o que é relevante, em hipóteses tais, é que se chegue a um justo valor indenizatório, ou seja, equivalente aos reparos efetivamente necessários" (TJSC, Ap. Civ. n. 1998.010797-0, de Turvo, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 29-6-2000). "A impossibilidade de exercer ofício ou profissão em decorrência das lesões sofridas em acidente de trânsito autoriza a condenação do responsável ao pagamento de lucros cessantes até a convalescença (exegese dos artigos 1.538 e 1.539 do CC/1916)" (TJSC, Ap. Civ. n. 2010.040339-3, de Blumenau, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 16-12-2013). A fixação dos danos morais deve ser procedida com moderação, levando-se em conta o abalo experimentado, a extensão das lesões sofridas, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória a ponto de dar azo à reincidência. "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgastante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa" (Maria Helena Diniz). Inexistindo comprovação do recebimento do seguro obrigatório, vedada se encontra a compensação com o montante a ser indenizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055817-1, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO E MOTOCICLISTA. MANOBRA EVASIVA. INGRESSO NA MÃO CONTRÁRIA DE DIREÇÃO. ABALROAMENTO INEVITÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NO DETRAN. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS EMERGENTES. CONSERTO DA MOTOCICLETA. ORÇAMENTOS. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DANOS MORAIS. OFENSA ANÍMICA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO QUE SEGUE OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PROVA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A par do entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 591.874/MS, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, é de ser reconhecida a responsabilidade objetiva das concessionárias prestadoras de serviço público de transporte pelos danos ocasionados em sinistro de trânsito, ainda que envolvido veículo pertencente a particular, não usuário do serviço" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.029974-5, da Capital/Continente, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 31-10-2013). A falta de habilitação para dirigir veículo automotor expedida pelo Departamento de Trânsito, por si só, não faz presumir a culpa pelo acidente, já que se trata de uma mera infração administrativa. A invasão da mão contrária de direção é fator preponderante para o acidente de trânsito, sobressaindo, inclusive, quanto a eventual excesso de velocidade de quem, na sua mão de direção, transitava. "Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer disposição a impor que, nas ações reparatórias de danos causados em acidente de circulação, as respectivas ações tenham a embasá-las três orçamentos elaborados por oficinas especializadas e de comprovada idoneidade. O direito da parte autora não pode ficar condicionado ao número de orçamentos que traz aos autos e nem pode ficar obstaculizado pelo carreamento ao processo de um único orçamento, pois o que é relevante, em hipóteses tais, é que se chegue a um justo valor indenizatório, ou seja, equivalente aos reparos efetivamente necessários" (TJSC, Ap. Civ. n. 1998.010797-0, de Turvo, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 29-6-2000). "A impossibilidade de exercer ofício ou profissão em decorrência das lesões sofridas em acidente de trânsito autoriza a condenação do responsável ao pagamento de lucros cessantes até a convalescença (exegese dos artigos 1.538 e 1.539 do CC/1916)" (TJSC, Ap. Civ. n. 2010.040339-3, de Blumenau, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 16-12-2013). A fixação dos danos morais deve ser procedida com moderação, levando-se em conta o abalo experimentado, a extensão das lesões sofridas, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória a ponto de dar azo à reincidência. "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgastante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa" (Maria Helena Diniz). Inexistindo comprovação do recebimento do seguro obrigatório, vedada se encontra a compensação com o montante a ser indenizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055817-1, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Biguaçu
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