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Jurisprudência


TJSC 2014.055835-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral, porque inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome maculado, com reflexos que abarcam desde a obtenção do crédito em si, até a imagem individual e social, devendo a indenização correspondente alicerçar-se no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, pelo que, no caso concreto, impõe-se a sua majoração. II. No tocante à verba honorária de sucumbência tem-se por factível a sua majoração, a teor do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando em conta os critérios explicitados no invocado dispositivo, notadamente, na espécie, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido (mais de três anos e meio de tramitação do feito). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055835-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernanda Pereira Nunes
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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