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Jurisprudência


TJSC 2014.055842-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO DE INSUMOS, EQUIPAMENTOS E INVESTIMENTOS NA LAVOURA DE FUMO. NEGÓCIO QUE FOI SUBSCRITO PELO CREDOR, PELO DEVEDOR E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE É FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 585, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRODUÇÃO AGRÍCOLA QUE NÃO É ALCANÇADA PELA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ARRESTO REALIZADO EM MEDIDA CAUTELAR COMPROMETEU A RENDA FAMILIAR DO AGRICULTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O instrumento particular de confissão de dívida firmado pelo representante legal da credora, pelo devedor e por duas testemunhas, revelando a obrigação de pagar quantia certa e determinada, em prazo previamente ajustado, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. É válido e suficiente o demonstrativo de evolução da dívida que discrimina os encargos exigidos, permitindo ao devedor bem compreender o que está sendo executado. 3. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 4. A impenhorabilidade da produção agrícola arrestada pressupõe a demonstração de que a renda familiar do agricultor foi comprometida. 5. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055842-5, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Araranguá
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