TJSC 2014.055871-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO NA APELAÇÃO DA REQUERIDA. PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DOS RENDIMENTOS DO APELADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO. VERBA ALIMENTAR À EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ALIMENTOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DERROTA MÍNIMA DO AUTOR. ESCORREITA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR. REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR E FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. REALIDADE FÁTICA APRESENTADA INDICA A NECESSIDADE DE FIXAR UM TERMO PARA QUE A APELADA POSSA REINGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Agravo retido desprovido. Produção de provas. O que se exige do magistrado é que, uma vez abalizadas as provas constantes dos autos, esse apresente os motivos justificadores de sua decisão, como de fato ocorreu no caso sub judice. II - Diante das circunstâncias apontadas, é imperioso reconhecer que são devidos alimentos à ex-companheira, que não detém renda fixa e sofre limitações da capacidade laborativa em função da idade avançada, somado ao fato de que não exercia atividade remunerada durante a união. III - No que tange ao montante arbitrado, a sentença não merece reparos, vez que razoável com as possibilidades do alimentante e de acordo com as necessidades da alimentanda. IV - Alimentos transitórios. A despeito da pretensão do autor para fixação do termo final para percepção da verba alimentar, mostra-se razoável para que a apelante possa reingressar no mercado de trabalho e promover o seu próprio sustento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055871-7, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO NA APELAÇÃO DA REQUERIDA. PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DOS RENDIMENTOS DO APELADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO. VERBA ALIMENTAR À EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ALIMENTOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DERROTA MÍNIMA DO AUTOR. ESCORREITA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR. REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR E FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. REALIDADE FÁTICA APRESENTADA INDICA A NECESSIDADE DE FIXAR UM TERMO PARA QUE A APELADA POSSA REINGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Agravo retido desprovido. Produção de provas. O que se exige do magistrado é que, uma vez abalizadas as provas constantes dos autos, esse apresente os motivos justificadores de sua decisão, como de fato ocorreu no caso sub judice. II - Diante das circunstâncias apontadas, é imperioso reconhecer que são devidos alimentos à ex-companheira, que não detém renda fixa e sofre limitações da capacidade laborativa em função da idade avançada, somado ao fato de que não exercia atividade remunerada durante a união. III - No que tange ao montante arbitrado, a sentença não merece reparos, vez que razoável com as possibilidades do alimentante e de acordo com as necessidades da alimentanda. IV - Alimentos transitórios. A despeito da pretensão do autor para fixação do termo final para percepção da verba alimentar, mostra-se razoável para que a apelante possa reingressar no mercado de trabalho e promover o seu próprio sustento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055871-7, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Data do Julgamento
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Ermínio Amarildo Darold
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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