TJSC 2014.055875-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO OBJETO DE EXECUÇÃO EM CURSO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE PODERÁ CULMINAR COM A EXPROPRIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS E COM O PAGAMENTO DE DÍVIDA INDEVIDA. ASSERTIVAS E PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL (CPC, ART. 739-A, CAPUT). GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO É CONSECTÁRIO LÓGICO PARA A SUA CONCESSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1° DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Via de regra, os Embargos do Devedor não terão efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 739-A do Código de Processo Civil. II - A exceção, prevista no § 1° do supramencionado dispositivo, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a relevância dos fundamentos do Embargante; a prova de que o prosseguimento da execução poderá causar ao Embargante dano grave de difícil ou incerta reparação; e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. III - Assim, a garantia do juízo e a alegação de que está pendente ação revisional que poderá modificar o quantum devido são insuficientes para demonstrar o risco de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055875-5, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO OBJETO DE EXECUÇÃO EM CURSO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE PODERÁ CULMINAR COM A EXPROPRIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS E COM O PAGAMENTO DE DÍVIDA INDEVIDA. ASSERTIVAS E PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL (CPC, ART. 739-A, CAPUT). GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO É CONSECTÁRIO LÓGICO PARA A SUA CONCESSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1° DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Via de regra, os Embargos do Devedor não terão efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 739-A do Código de Processo Civil. II - A exceção, prevista no § 1° do supramencionado dispositivo, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a relevância dos fundamentos do Embargante; a prova de que o prosseguimento da execução poderá causar ao Embargante dano grave de difícil ou incerta reparação; e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. III - Assim, a garantia do juízo e a alegação de que está pendente ação revisional que poderá modificar o quantum devido são insuficientes para demonstrar o risco de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055875-5, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Data do Julgamento
:
27/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Concórdia
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