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Jurisprudência


TJSC 2014.055908-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PENHORA DE VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - BENS PENHORADOS GRAVADOS DE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA DE DIREITOS CREDITÍCIOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE DECORRENTES DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 655, INC. XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA QUE DEVE SER ACOMPANHADA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCIADORA PARA QUE INFORME A SITUAÇÃO ATUAL DO CONTRATO - INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO - MANUTENÇÃO INDEVIDA - PENHORA QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIREITOS DE CRÉDITO E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE EM SI - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE JÁ IMPEDE POR SI SÓ A TRANSFERÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - A prestação jurisdicional de segunda instância se limita aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma de que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser analisada em fase de recurso. II - Em tema de alienação fiduciária, conquanto não seja possível, enquanto durar a avença, a penhora do automotor, é perfeitamente possível a constrição dos direitos creditícios advindo das parcelas adimplidas, pelo devedor, em razão do respectivo contrato de financiamento (TJSC, AI n. 2009.074675-6, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 23.04.2010). II - Considerando que a penhora sobre veículo automotor alienado fiduciariamente recai exclusivamente sobre direitos de crédito, e não sobre a propriedade em si - que inclusive é de terceiro alheio à relação processual -, não há razões para que sejam mantidas as restrições de circulação e licenciamento via RENAJUD, que apenas serviriam para embaraçar o livre uso e gozo do bem por quem lhe possui. III - Não se vislumbra a necessidade da imposição de restrição de transferência via RENAJUD quando existente no certificado de registro do veículo a anotação do gravame de alienação fiduciária em prol da instituição financeira, ou seja, nenhuma alienação do veículo poderá ocorrer sem a sua anuência (TJSC, AI n. 2015.026850-5, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 16.04.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055908-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).

Data do Julgamento : 19/10/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Concórdia
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