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Jurisprudência


TJSC 2014.055920-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. O protesto indevido e a inscrição nos cadastros de "maus pagadores" são fatos geradores de constrangimentos e transtornos na vida do indivíduo, porquanto tem seu crédito negado, ficando impedido de realizar atos comerciais, provocando, assim, dano moral indenizável, independente de qualquer comprovação, eis que é presumido (TJSC, Apelação Cível n. 2011.059635-4, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 21-02-2013). MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. VEREDICTO QUE ATENDEU AO CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO DA VERBA INDENIZATÓRIA. O valor fixado a títulos de danos morais deve atentar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO. VALOR ADEQUADO. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO DA ASTREINTE APLICADA. O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055920-7, de Xanxerê, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).

Data do Julgamento : 24/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : José Antônio Varaschin Chedid
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Xanxerê
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