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Jurisprudência


TJSC 2014.055940-3 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação demolitória. Obra clandestina. Ausência de alvará de licença e prévia aprovação de projeto construtivo. Inobservância de recuo previsto no Código de Posturas Municipal, com distância mínima da edificação do alinhamento da rua. Prejuízo à coletividade presumível a partir do desrespeito às normas urbanísticas. Descumprimento à notificação do Município e continuidade da obra clandestina. Inadmissibilidade. Ordem urbanística e coletividade ameaçadas. Demolição autorizada. Substituição por pena de multa incabível na espécie. Pedido de gratuidade. Demonstração acerca da necessidade da benesse. Recurso parcialmente provido para esse único fim. 'O urbanismo prescreve e impõe normas de salubridade, conforto, segurança, funcionalidade e estética para a cidade e suas adjacências, ordenando desde o traçado urbano, as obras públicas, até as edificações particulares que vão compor o agregado humano. Tais limitações atingem precipuamente a habitação; e é natural que isto ocorra, porque a casa é a semente da povoação. Quem constrói a casa está construindo a cidade. Mas a cidade não é do proprietário da casa; é de todos. E, sendo de todos, há de predominar, na sua ordenação, o interesse da coletividade sobre o particular. As limitações urbanísticas confinam com as normas sanitárias e as regras de trânsito, uma vez que todas elas confluem para o mesmo objetivo: o bem-estar da população. Diferenciam-se, apenas, os meios de atuação. Enquanto o urbanismo ordena física e socialmente os espaços habitáveis e as áreas adjacentes, as normas sanitárias impõem medidas higiênicas e profiláticas e as regras de trânsito disciplinam a circulação nesses mesmos espaços, numa complementação harmônica e recíproca, dado que todos esses preceitos objetivam a preservação dos mesmos bens humanos: a saúde, o sossego, a segurança física, o repouso espiritual; bens, estes, que, em seu conjunto, geram conforto individual e bem-estar coletivo. Coexistem, assim, as normas sanitárias e as medidas de trânsito em simbiose com as imposições urbanísticas. Faltando umas, fenecem as outras, ou, pelo menos, perdem muito da sua eficiência' (Helly Lopes Meirelles). Ofende a ordem urbanística o desrespeito dos recuos mínimos estabelecidos no Código de Posturas do Município. A falta de autorização construtiva do Poder Público, aliado a esse fato e ao desrespeito à notificação da Prefeitura no tocante a irregularidade da obra, torna imperiosa a necessidade demolição sumária da fração clandestina do imóvel, sendo incabível a pretensão à substituição da medida extrema por pena de multa em tais condições, posto que não se transformar o ordenamento urbanístico em mero instrumento de arrecadação de receita pública. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055940-3, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2014).

Data do Julgamento : 23/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Caçador
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