TJSC 2014.055991-5 (Acórdão)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE INJÚRIA E DE AMEAÇA (ARTS. 140 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO NAS HIPÓTESES DE ATO INFRACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA, PORÉM, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO CASO EM TELA. APLICADA AO ADOLESCENTE LIBERDADE ASSISTIDA PELO PERÍODO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL PARA A MEDIDA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O PRAZO MÁXIMO DE 03 (TRÊS) ANOS, ABSTRATAMENTE PREVISTO À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (ART. 121, § 3º, DO ECA). PRESCRIÇÃO EM 04 (QUATRO) ANOS. DICÇÃO DOS ARTIGOS 109, IV, E 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU LEVANDO EM CONTA, APENAS, A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM VIRTUDE DO OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Muito embora a resposta sancionatória do Estatuto da Criança e do Adolescente não possa ser caracterizada como pena propriamente dita, observa-se que, de fato, uma de suas características é a retribuição pelo injusto praticado, razão pela qual alguns institutos de direito penal podem ser aplicados, quando em benefício do adolescente. Aliás, conforme a Súmula n. 338 do Superior Tribunal de Justiça, pacificamente adotada por esta Corte, "a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" Entretanto, "[...] - Tendo em vista que o art. 118, § 2º, do ECA, não estabelece prazo máximo para a medida socioeducativa de liberdade assistida, mas apenas duração mínima, aplica-se, subsidiariamente, o art. 121, § 3º, do mesmo Diploma Legal. - Quando a sentença não dispõe expressamente sobre o prazo da medida socioeducativa de liberdade assistida, na apuração da prescrição da pretensão executória deve ser considerado o prazo máximo abstratamente previsto, com fundamento no art. 109, IV, c/c art. 115, ambos do Código Penal, e art. 121, § 3º, da Lei 8.069/1990. Sendo assim, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. - [...]" (TJSC - Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.027992-1, da Capital, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 03/06/2014). 2. Não obstante o artigo 104 da Constituição Estadual e a Lei Complementar Estadual n. 155/97 tenham sido declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com eficácia da decisão da Corte Constitucional a contar de 14/03/2013 (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.892 e 4.270), não se pode deixar de remunerar o trabalho de defensor regularmente nomeado, que presta serviço essencial à Justiça. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.055991-5, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE INJÚRIA E DE AMEAÇA (ARTS. 140 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO NAS HIPÓTESES DE ATO INFRACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA, PORÉM, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO CASO EM TELA. APLICADA AO ADOLESCENTE LIBERDADE ASSISTIDA PELO PERÍODO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL PARA A MEDIDA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O PRAZO MÁXIMO DE 03 (TRÊS) ANOS, ABSTRATAMENTE PREVISTO À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (ART. 121, § 3º, DO ECA). PRESCRIÇÃO EM 04 (QUATRO) ANOS. DICÇÃO DOS ARTIGOS 109, IV, E 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU LEVANDO EM CONTA, APENAS, A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM VIRTUDE DO OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Muito embora a resposta sancionatória do Estatuto da Criança e do Adolescente não possa ser caracterizada como pena propriamente dita, observa-se que, de fato, uma de suas características é a retribuição pelo injusto praticado, razão pela qual alguns institutos de direito penal podem ser aplicados, quando em benefício do adolescente. Aliás, conforme a Súmula n. 338 do Superior Tribunal de Justiça, pacificamente adotada por esta Corte, "a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" Entretanto, "[...] - Tendo em vista que o art. 118, § 2º, do ECA, não estabelece prazo máximo para a medida socioeducativa de liberdade assistida, mas apenas duração mínima, aplica-se, subsidiariamente, o art. 121, § 3º, do mesmo Diploma Legal. - Quando a sentença não dispõe expressamente sobre o prazo da medida socioeducativa de liberdade assistida, na apuração da prescrição da pretensão executória deve ser considerado o prazo máximo abstratamente previsto, com fundamento no art. 109, IV, c/c art. 115, ambos do Código Penal, e art. 121, § 3º, da Lei 8.069/1990. Sendo assim, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. - [...]" (TJSC - Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.027992-1, da Capital, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 03/06/2014). 2. Não obstante o artigo 104 da Constituição Estadual e a Lei Complementar Estadual n. 155/97 tenham sido declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com eficácia da decisão da Corte Constitucional a contar de 14/03/2013 (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.892 e 4.270), não se pode deixar de remunerar o trabalho de defensor regularmente nomeado, que presta serviço essencial à Justiça. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.055991-5, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Ibirama
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