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Jurisprudência


TJSC 2014.056008-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. GUARDA MUNICIPAL. "DIVISOR" APLICÁVEL NO CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA UTILIZAÇÃO DO "DIVISOR 200". EQUÍVOCO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. RECLAMO DO MUNICÍPIO PARA ADSTRINGIR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ATÉ A CORREÇÃO POR ELE FEITA NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ALEGADO ERRO NO CÁLCULO DE FRAÇÃO DE HORA-EXTRA. FALTA DE PROVA. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO E FERIADOS COM O ADICIONAL NOTURNO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.2006). Daí, exsurge o 'Divisor 200', que será utilizado, por sua vez, para a base de cálculo de outras verbas devidas ao servidor, como, por exemplo, as horas extras. Trata-se de regra que, apesar de não positivada dentro do regime estatutário municipal, é decorrência lógica do sistema adotado, que se obtém por simples cálculo aritmético, da qual não pode se eximir a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito, isto é, de remunerar, por exemplo, a hora excedente com valor igual ou inferior ao da hora normal. Aliás, para aplicar divisor diverso, aí sim se necessitaria de norma específica, porque, de uma forma ou de outra, haveria o favorecimento de um dos polos da relação jurídica". (TJSC - Apelação Cível n. 2011.058430-4, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 10.10.2011). Então, "reconhecido o direito postulado, conforme determinado na sentença, os valores referentes às horas extras excedentes a quarenta horas mensais, comprovadamente trabalhadas, deverão ser apurados em liquidação de sentença, atentando-se para a adequação do sistema de cálculo da folha de pagamento, realizada pelo Município de São José no mês de janeiro de 2010 e a ocorrência da prescrição quinquenal" (TJSC - Apelação Cível n. 2014.034445-5, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 8.7.2014), admitida, ainda, a cumulação do adicional por trabalho em dias de repouso e feriados com o adicional noturno e não acolhido o alegado erro no cálculo de fração de hora-extra, porque não comprovado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056008-0, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : São José
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