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Jurisprudência


TJSC 2014.056023-1 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I). SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE DÃO CONTA DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Fundamentada a decisão em elementos concretos dos autos que revelam a periculosidade do agente para o meio social e gravidade concreta de sua conduta, mostra-se justificada a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.056023-1, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Tubarão
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