TJSC 2014.056028-6 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS E FIXOU A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO COMO MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO ALTEROU O REGIME DE RESGATE DA REPRIMENDA. APLICAÇÃO DA DATA EM QUE O APENADO REGREDIU PARA O REGIME FECHADO COMO MARCO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O marco inicial para o cálculo da concessão dos benefícios da progressão de regime deve ser a da última alteração de fato do regime de cumprimento da pena. Dessa forma, se ao tempo do trânsito em julgado da nova condenação o agravante já se encontrava em regime fechado - por força de condenações anteriores - e assim permaneceu, a data da decisão que regrediu o apenado ao regime mais gravoso deve ser utilizada como marco inicial para o cálculo de futuros benefícios penais. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.056028-6, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS E FIXOU A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO COMO MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO ALTEROU O REGIME DE RESGATE DA REPRIMENDA. APLICAÇÃO DA DATA EM QUE O APENADO REGREDIU PARA O REGIME FECHADO COMO MARCO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O marco inicial para o cálculo da concessão dos benefícios da progressão de regime deve ser a da última alteração de fato do regime de cumprimento da pena. Dessa forma, se ao tempo do trânsito em julgado da nova condenação o agravante já se encontrava em regime fechado - por força de condenações anteriores - e assim permaneceu, a data da decisão que regrediu o apenado ao regime mais gravoso deve ser utilizada como marco inicial para o cálculo de futuros benefícios penais. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.056028-6, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rubens Sérgio Salfer
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Criciúma
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