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Jurisprudência


TJSC 2014.056031-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA ELEGER O SUJEITO PASSIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp n. 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). [...] (Resp 1.111.202/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056031-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Criciúma
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