TJSC 2014.056057-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES INDEFERIDO. EXIGÊNCIA DE QUE OS REFERIDOS SÓCIOS EXERÇAM A FUNÇÃO DE GERÊNCIA NO MOMENTO DOS FATOS GERADORES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes orientações: (a) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de dissolução irregular da empresa, pressupõe a respectiva permanência no quadro societário ao tempo da dissolução; e (b) o redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. [...] Na situação em que fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade. Precedentes: AgRg no Resp nº 1.497.599/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/2015; AgRg no Ag nº 1.244.276/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/03/2015; e AgRg no AREsp 360.313/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/06/2015" (STJ, AgRg no AREsp n. 707162/BA, Relator: Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23/06/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056057-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES INDEFERIDO. EXIGÊNCIA DE QUE OS REFERIDOS SÓCIOS EXERÇAM A FUNÇÃO DE GERÊNCIA NO MOMENTO DOS FATOS GERADORES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes orientações: (a) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de dissolução irregular da empresa, pressupõe a respectiva permanência no quadro societário ao tempo da dissolução; e (b) o redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. [...] Na situação em que fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade. Precedentes: AgRg no Resp nº 1.497.599/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/2015; AgRg no Ag nº 1.244.276/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/03/2015; e AgRg no AREsp 360.313/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/06/2015" (STJ, AgRg no AREsp n. 707162/BA, Relator: Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23/06/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056057-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Denise Nadir Enke
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Joinville
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