TJSC 2014.056059-2 (Acórdão)
AgraVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DECISÃO QUE IMPÔS AO SEGURADO A EMENDA DA INICIAL. LAUDO DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS (IGP). JUNTADA. DESNECESSIDADE. Dispensável a juntada do laudo pericial do Instituto Geral de Perícias (IGP) para que o segurado tenha interesse de agir ao postular a complementação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), sobretudo porque a exigência disposta no art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74 (redação dada pela Lei n. 11.945/09) não se emprega em feitos judiciais, incidindo apenas no âmbito administrativo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056059-2, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
AgraVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DECISÃO QUE IMPÔS AO SEGURADO A EMENDA DA INICIAL. LAUDO DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS (IGP). JUNTADA. DESNECESSIDADE. Dispensável a juntada do laudo pericial do Instituto Geral de Perícias (IGP) para que o segurado tenha interesse de agir ao postular a complementação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), sobretudo porque a exigência disposta no art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.194/74 (redação dada pela Lei n. 11.945/09) não se emprega em feitos judiciais, incidindo apenas no âmbito administrativo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056059-2, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Lages
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