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Jurisprudência


TJSC 2014.056062-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DA BENESSE, CUJA CONCESSÃO INDEPENDE DE MISERABILIDADE ABSOLUTA, DEMONSTRADA A PARTIR DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. PLURALIDADE DE AUTORES QUE NÃO AUTORIZA A NEGATIVA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AINDA QUE POSSÍVEL O RATEIO DAS DESPESAS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A miserabilidade não é requisito legal para a concessão do benefício. Revelando-se que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, concede-se a gratuidade judiciária prevista na Lei n. 1.060/50. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056062-6, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Itajaí
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