TJSC 2014.056068-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR DO CONTRATO - PACTO JUNTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO A PRAZO. Estando presente nos autos o contrato de participação financeira, deve o valor total pago pelo exequente - naquele registrado - ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações subscritas a menor. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O VPA APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR À CONTRATAÇÃO, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. O cálculo da diferença de ações deve ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, o valor patrimonial da ação conforme o balanço apurado no período imediatamente anterior à integralização -, sob pena de violação à coisa julgada. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR, NO QUE APLICÁVEL, O DISPOSTO NO RESP 1.387.249/SC, APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM O RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC - IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS PERTINENTES À COMPANHIA EMISSORA DAS AÇÕES, ASSIM COMO DA COTAÇÃO DOS TÍTULOS EMITIDOS PELA TELEBRÁS E DOS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POR ESSA - RECURSO PROVIDO. No tocante à forma de cálculo da indenização devida, deve-se seguir o método registrado no julgamento do REsp 1387249/SC, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe de 10/03/2014, com base na fórmula matemática lá expressa. Assim, reputam-se incorretos os cálculos elaborados pelo exequente, na medida em que promoveu conversões indevidas nos títulos acionários, transformando ações da Telebrás em em ações da Telesc. Da mesma forma, o cálculo dos dividendos deve ser feito com base naqueles distribuídos pela companhia emissora dos títulos acionários, in casu, a Telebrás. DOBRA ACIONÁRIA - EXCLUSÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do agravo no que diz respeito à exclusão dos valores referentes à dobra acionária. APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO APÓS O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE VIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o oferecimento da garantia após o prazo legal, é viável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. EXCESSO DE EXECUÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIAS PREJUDICADAS - QUESTÕES A SEREM APRECIADAS EM SEDE DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR, APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO PERITO DO JUÍZO. Tendo em vista que a análise acerca da existência de excesso de execução será feita pelo juízo a quo, após a elaboração dos cálculos pelo perito do juízo, fica prejudicada a questão referente à readequação dos honorários advocatícios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056068-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR DO CONTRATO - PACTO JUNTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO A PRAZO. Estando presente nos autos o contrato de participação financeira, deve o valor total pago pelo exequente - naquele registrado - ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações subscritas a menor. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O VPA APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR À CONTRATAÇÃO, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. O cálculo da diferença de ações deve ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, o valor patrimonial da ação conforme o balanço apurado no período imediatamente anterior à integralização -, sob pena de violação à coisa julgada. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR, NO QUE APLICÁVEL, O DISPOSTO NO RESP 1.387.249/SC, APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM O RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC - IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS PERTINENTES À COMPANHIA EMISSORA DAS AÇÕES, ASSIM COMO DA COTAÇÃO DOS TÍTULOS EMITIDOS PELA TELEBRÁS E DOS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POR ESSA - RECURSO PROVIDO. No tocante à forma de cálculo da indenização devida, deve-se seguir o método registrado no julgamento do REsp 1387249/SC, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe de 10/03/2014, com base na fórmula matemática lá expressa. Assim, reputam-se incorretos os cálculos elaborados pelo exequente, na medida em que promoveu conversões indevidas nos títulos acionários, transformando ações da Telebrás em em ações da Telesc. Da mesma forma, o cálculo dos dividendos deve ser feito com base naqueles distribuídos pela companhia emissora dos títulos acionários, in casu, a Telebrás. DOBRA ACIONÁRIA - EXCLUSÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do agravo no que diz respeito à exclusão dos valores referentes à dobra acionária. APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO APÓS O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE VIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o oferecimento da garantia após o prazo legal, é viável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. EXCESSO DE EXECUÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIAS PREJUDICADAS - QUESTÕES A SEREM APRECIADAS EM SEDE DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR, APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO PERITO DO JUÍZO. Tendo em vista que a análise acerca da existência de excesso de execução será feita pelo juízo a quo, após a elaboração dos cálculos pelo perito do juízo, fica prejudicada a questão referente à readequação dos honorários advocatícios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056068-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osmar Tomazoni
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão