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Jurisprudência


TJSC 2014.056099-4 (Acórdão)

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIDE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU NÃO INCIDIR JUROS DE MORA SOBRE O VALOR SEGURADO E DETERMINOU A EXCLUSÃO DA SEGURADORA DA LIDE, EM RAZÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INSURGÊNCIA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR SEGURADO A PARTIR DA CITAÇÃO. NATUREZA REGRESSIVA AUTÔNOMA DA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A denunciação apenas aglutina duas ações num mesmo processo: a do autor contra o réu e a deste - em regresso - contra o denunciado, tudo em prol do princípio da economia - não tanto da celeridade - processual. E a sentença que aí se profira decidirá não apenas a lide entre o autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado (Júnior, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, v. I. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 121). O segundo feito, destarte, não perde a natureza de lide individualizada, exemplo de ação regressiva que poderia ser ajuizada inclusive em separado. Sendo assim, não há outro termo inicial para a fluência dos juros moratórios, que não a citação da seguradora nessa lide incidental (art. 405 do CPC). Reforça-se a premissa, outrossim, quando a denunciada opôs no correr da lide de conhecimento argumentos que apenas a aproveitavam (verbi gratia da tese de ausência de cobertura da indenização por danos morais), aptos a retardar ainda mais o desfecho da causa, e apenas para o seu proveito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.029699-4, de Camboriú, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 10-05-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056099-4, de Videira, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Luiz Anrain Trentini
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Videira
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