TJSC 2014.056108-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REATIVAÇÃO DE TURMAS NOTURNAS EM ESCOLA DA REDE ESTADUAL. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AFRONTA AO PRIMADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REJEIÇÃO. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. CABIMENTO, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLEITO PELA REDUÇÃO DE ASTREINTE. ACATAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tipificada, na espécie, premente necessidade de reativação de turmas noturnas em escola pública estadual, essa medida insere-se na ambiência do direito constitucional à educação (art. 205 e seguintes da CF), motivo pelo qual é de ser confirmada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para dar-lhe efetividade, mas, por razoabilidade, a partir do ano letivo de 2015. II. Ainda que se considere o viés inibitório de que se reveste a multa cominatória (astreinte), visando a dar efetiva concretude a comando judicial, certo é que o seu valor deve assentar-se no princípio reitor da razoabilidade, daí porque o importe fixado (R$ 500,00 diários para cada aluno desasssitido) mostra-se irrazoável, por evidente demasia, se paragonado com o valor normalmente fixado por esta Câmara em inúmeros casos quejandos. Deve-se, à vista disso, reduzi-la para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, dispensada a individualização por aluno. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056108-2, de Modelo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REATIVAÇÃO DE TURMAS NOTURNAS EM ESCOLA DA REDE ESTADUAL. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AFRONTA AO PRIMADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REJEIÇÃO. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. CABIMENTO, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLEITO PELA REDUÇÃO DE ASTREINTE. ACATAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tipificada, na espécie, premente necessidade de reativação de turmas noturnas em escola pública estadual, essa medida insere-se na ambiência do direito constitucional à educação (art. 205 e seguintes da CF), motivo pelo qual é de ser confirmada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para dar-lhe efetividade, mas, por razoabilidade, a partir do ano letivo de 2015. II. Ainda que se considere o viés inibitório de que se reveste a multa cominatória (astreinte), visando a dar efetiva concretude a comando judicial, certo é que o seu valor deve assentar-se no princípio reitor da razoabilidade, daí porque o importe fixado (R$ 500,00 diários para cada aluno desasssitido) mostra-se irrazoável, por evidente demasia, se paragonado com o valor normalmente fixado por esta Câmara em inúmeros casos quejandos. Deve-se, à vista disso, reduzi-la para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, dispensada a individualização por aluno. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056108-2, de Modelo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Wagner Luis Böing
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Modelo
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